Decisão TJSC

Processo: 5021933-55.2022.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7071207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5021933-55.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por W. B. em face da decisão unipessoal proferida nos autos da Apelação n. 5021933-55.2022.8.24.0930, encartada no evento 14 do referido feito, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, conheceu do recurso do polo adverso e deu-lhe provimento, de modo a julgar improcedente a demanda e condenar o polo autor no pagamento dos ônus de sucumbência, bem ainda aplicar em face da parte acionante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 81, caput, da Lei Adjetiva Civil.

(TJSC; Processo nº 5021933-55.2022.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5021933-55.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por W. B. em face da decisão unipessoal proferida nos autos da Apelação n. 5021933-55.2022.8.24.0930, encartada no evento 14 do referido feito, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, conheceu do recurso do polo adverso e deu-lhe provimento, de modo a julgar improcedente a demanda e condenar o polo autor no pagamento dos ônus de sucumbência, bem ainda aplicar em face da parte acionante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 81, caput, da Lei Adjetiva Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o decisum proferido padece de omissão, contradição e erro material, devendo ser reformado, aduzindo, em suma, que: houve falsificação dos contratos, periciados e comprovamente falsificados conforme atestado em laudo pericial grafotécnico produzido, o que "invalida todos os negócios jurídicos deles decorrentes, inclusive eventuais contratos digitais que venham a ser alegados pela instituição financeira"; "ignorar o resultado da perícia grafotécnica significaria esvaziar a força probatória da prova técnica judicial e abrir perigoso precedente para a conduta abusiva do banco, que, mesmo diante da comprovação pericial de falsificação de assinaturas, busca eximir-se de qualquer responsabilidade pelo ato ilícito"; ser indevido o reconhecimento de litigância de má-fé; os depósitos foram realizados à revelia do polo autor, sem consentimento válido; ser contraditória a conclusão quanto ao reconhecimento de ausência de dolo e má-fé por parte da financeira demandada, ante a constatação da "falsificação das assinaturas nos contratos físicos apresentados pelo próprio banco"; e ter havido julgamento ultra petita, sob a arguição de que o apelo limitou-se a sustentar a validade do contrato físico periciado, não tendo havido questionamento a respeito da validade do contrato eletrônico. Neste cenário, pediu o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento. Houve contrarrazões. Este é o relatório. Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não se vislumbra do ato judicial desafiado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material, requisitos estes essenciais para a oposição desta modalidade recursal. Com efeito, o exame dos autos revela que o julgado combatido bem analisou as questões debatidas, pontuando as razões de decidir de forma fundamentada, com respaldo no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e em precedentes da Corte. In casu, denota-se que a decisão monocrática embargada examinou as teses que lhe foram devolvidas de forma completa, de modo a concluir pela licitude da contratação e a não demonstração do vício de consentimento alegado, haja vista que: 1) "inarredável a conclusão de que a parte autora foi devidamente cientificada acerca das características da avença que pactou, com todas as suas nuances - da modalidade contratual (cartão de crédito consignado), da forma de pagamento (desconto em benefício previdenciário), além da autorização para desconto na remuneração -, uma vez que foram anexadas as respectivas faturas de cartão de crédito pela parte adversa, com a demonstração da existência de gastos típicos de cartão de crédito realizados em sua modalidade precípua (compras e serviços) (vide documentação 9 do evento 30), o que afasta de vez a alegação deduzida na petição inicial, segundo a qual a autora "em nenhum momento solicitou, recebeu, ou utilizou cartão de crédito, a fim de justificar o desconto de Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC no valor de R$ 212,37 (duzentos e doze reais e trinta e sete centavos) em seu benefício previdenciário" (evento 1, pág. 8, do 1G)"; 2) "não se descuidar que foi realizada prova pericial sobre instrumentos datados de maio de 2020 (vide evento 152, Laudo 2), a qual concluiu que "os lançamentos caligráficos constantes nos documentos periciados, objeto de questionamento, acostados aos autos no EVENTO30 - DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO4 (anexo 02), não foram produzidos pela subscritora da peça teste, identificada por W. B., cuidando-se de falsificação do tipo livre". Nada obstante, como se depreende, a falsidade decretada cingiu-se a apreciar os documentos 3 e 4 do evento 30, versantes sobre os instrumentos físicos. No mesmo evento, porém, no documento 5, não pode ser ignorada a existência de pactuação celebrada digitalmente no bojo da mesma contratualidade RMC em debate na presente actio, em agosto de 2021, da qual se denotam do respectivo instrumento, além da própria adesão eletrônica da parte acionante (cuja subscrição não foi questionada pela autora e ora recorrida), informações claras a respeito da modalidade contratual (cartão de crédito consignado), da forma de pagamento (desconto em benefício previdenciário), e da autorização para desconto na remuneração. Do documento em questão verifica-se também, além de selfie com excelente resolução de imagem da parte autora, "certificado de conclusão de formalização eletrônica", com a data e hora do "aceite eletrônico realizado", não havendo como arredar a conclusão de que a formalização eletrônica restou integralmente concluída"; 3) "as despesas com compras no cartão de crédito, informadas linhas acima, tiveram início em período anterior à firmação da avença eletrônica; a relação negocial RMC remonta originariamente aos anos 2016 e 2017, consoante reportam o documento 6 do evento 30 (ainda que tenha sido referenciado pela perícia para pontuar apenas que o seu lançamento caligráfico "não foi utilizado como padrão de confronto em razão da qualidade inferior da imagem"), as próprias faturas encartadas e os documentos que espelham os creditamentos realizados, estes sobre os quais a acionante não negou a ocorrência (tendo apenas pontuado, em réplica, que "(...) tais documentos corroboram com a informação de que a parte autora foi enganada achando que estava contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, a requerida ofertou o cartão de crédito constituindo venda casada (...)" (evento 40, fl. 10)"; 4) "independentemente da prova pericial produzida ter concluído pela inservibilidade do instrumento celebrado no mês de maio de 2020 para subsidiar a ciência da parte autora acerca dos termos da contratação RMC, não é crível que a parte requerente tenha tomado outros valores emprestados no bojo da mesma pactuação caso não tivesse realmente aderido aos seus termos anteriormente (como denota o que restou descrito no parágrafo retro, aliado à existência de uso do cartão de crédito em sua modalidade precípua), valendo anotar que a celebração realizada ulteriormente - cujo instrumento, como visto, também restou encartado juntamente com a contestação - não teve a sua adesão impugnada"; e 5) "Impende lembrar, ressalto, que da petição inicial dessume-se questionamento apenas à modalidade da pactuação (e não da [in]existência de seu ajustamento), por apontado induzimento à formalização de modalidade diversa da perseguida - empréstimo consignado RMC ao invés do consignado comum. Além disso, a documentação trazida com a inicial não é apta a comprovar a alegação de dolo da casa bancária.". Vale anotar, frise-se e como dito, que a apreciação sob enfoque levou em conta os limites estabelecidos na demanda, à luz dos elementos presentes no processado como um todo, não havendo falar em julgamento ultra petita, mormente quando no apelo defendeu explicitamente a acionada: "que restou demonstrado ao longo dos autos a idoneidade da contratação com a juntada dos comprovantes de autorização dos saques, TED, faturas e planilha de débito, além das telas do sistema que comprovam a regularidade da contratação realizada"; que "Todas as informações sobre as características do contrato constam de forma expressa, clara e legível nos contratos"; e que "não é crível que a Apelada alegue o desconhecimento do tipo de contratação, mesmo tendo realizado contrato de cartão de crédito consignado junto ao BMG, feito uso do mesmo em saques". Ademais, doutro vértice, a aferição do dolo da parte ré não pode ser presumida a partir da circunstância de ter encartado ao processado documento cuja perícia apenas reputou não ter sido subscrito pela autora. Vê-se, assim, que a intenção do polo embargante não é a de aprimorar o julgado, função para a qual se destinam os embargos de declaração, mas o reexame de matéria decidida e cujo tema de que pretende abordagem restou suficientemente apreciado. Não fosse apenas isso, nos termos do que dispõem os arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, "é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (Apelação n. 0500035-48.2011.8.24.0041, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 23.6.2016). Em não havendo vício a justificar a oposição dos embargos, resta prejudicado o prequestionamento, consoante já decidiu, reiteradas vezes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. EDAEAG n. 538.835/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi). Destarte, a rejeição dos embargos de declaração é a medida a se impor. Por fim, não merece acolhida o pleito da parte embargada - formulado em contrarrazões - de condenação do patrono do polo autor por atribuída litigância abusiva. A uma, porque a sanção por litigância de má-fé não pode ser enderaçada ao patrono da parte (v.g. Apelação Cível n. 2012.080167-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.09.2015). A duas, porquanto inexistente qualquer indicativo de que tenha a parte eventualmente colaborado com o aventado manejo de "ações em massa". A três, ante o fato de o próprio insurgente, caso entenda haver indícios de infrações e de tipos penais (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), poder buscar diretamente as autoridades administrativamente ou o órgão de classe competentes, conforme o caso. E a quatro, por não haver indicativo algum no processado de que a parte autora desconheça a existência da lide, considerando ter sua subscrição de próprio punho na procuração e na declaração de hipossuficiência de recursos que veio encartada juntamente com a exordial. Por todo o exposto, rejeito os aclaratórios e indefiro o pedido da parte embargada de condenação do advogado polo demandante em litigância de má-fé. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071207v14 e do código CRC cd5d637a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:36:17     5021933-55.2022.8.24.0930 7071207 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:49. 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